AUTOR: ESTADO DO PARANÁ
RÉU: SINCLAPOL - SINDICATO DAS CLASSES POLICIAIS CIVIS
DO ESTADO DO PARANÁ
1. O Estado do Paraná propôs ação declaratória cumulada
com obrigação de fazer contra o Sinclapol - Sindicato
das Classes Policiais Civis do Estado do Paraná para
afirmar, em preliminar, que a competência para enfrentar
a demanda é do Tribunal de Justiça, considerados
julgamentos anteriores de controvérsias análogas.
No mérito, sustenta-se que o Sinclapol - Sindicato das
Classes Policiais Civis do Estado do Paraná, a pretexto
do contido na Lei n.º 7783/1989, comunicou ao Delegado
Geral da Polícia Civil que iniciará movimento de greve
no prazo de 72 horas, a contar do final da tarde do dia
16 de fevereiro de 2012; a categoria teria decidido
iniciar operação padrão a partir de 17 de fevereiro de
2012 até o início da paralisação total.
Afirma-se que a chamada operação padrão, assim como a
paralisação, podem acarretar o descumprimento das
obrigações policiais como a guarda de presos, lavratura
de boletins de ocorrência policial, prisões em flagrante
e atendimentos de locais de crime; o movimento grevista
trará consequências gravíssimas para a população em
termos de garantia da segurança pública.
De acordo com o deduzido, do ponto de vista jurídico, o
direito de greve do servidor público, embora previsto na
Constituição da República, ainda não se encontra
regulamentado; nesse contexto, deve-se observar que a
segurança pública é direito de todos e, consequentemente,
o serviço público de polícia constitui atividade
essencial que não admitiria paralisação em função de
greve da categoria de servidores.
Afirma-se que seria ilegal a greve deflagrada pelos
policiais civis considerando, inclusive, o que já
decidiu o STF sobre a matéria, não sendo o caso de
aplicação na espécie do regulado pela Lei n.º 7783/1989.
Por último, sustenta-se que a paralisação proposta pelos
policiais civis se revela desproporcional em face das
reivindicações da categoria, impondo-se a negociação,
sem o que prevalece o caráter político do ato.
Requereu-se a antecipação dos efeitos da tutela para o
fim de determinar a manutenção das atividades dos
policiais civis, inclusive as de guarda, cuidado e
alimentação de presos em Delegacias, para decretar a
ilegalidade da greve, para determinar o desconto dos
dias parados e para determinar a abstenção de qualquer
ato público destinado a obstaculizar a atividade
policial, tudo com a fixação de multa diária de R$
100.000,00.
O Estado do Paraná emendou a inicial para requerer a
extensão dos efeitos da tutela em relação ao Sindipol -
Sindicato dos Policiais Civis de Londrina e Região.
É o relatório. Decido.
2. Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação
de fazer em que é autor o Estado do Paraná e requeridos
o Sinclapol - Sindicato das Classes Policiais Civis do
Estado do Paraná e o Sindipol - Sindicato dos Policiais
Civis de Londrina e Região.
Em função da ausência eventual do Desembargador Relator
para quem distribuído o feito e, em virtude da urgência
da medida, os autos vieram conclusos a esta Presidência
por força da regra do art. 122 do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça.
A competência do Tribunal de Justiça para decidir acerca
do exercício do direito de greve, por parte de
servidores públicos, ficou reconhecida a partir do
decidido pelo STF no Mandado de Injunção n.º 708, nos
seguintes termos, naquilo que é significativo:
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF,
ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO
TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA
FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA
CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À
EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO
LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS
PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA.
MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO
DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 1. SINAIS DE
EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO
NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
6. DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO DO TEMA NO ÂMBITO DA
JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37,
VII, DA CF. FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA
QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA.
MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO
DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 6.1.
Aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei no
7.783/1989, sem prejuízo de que, diante do caso concreto
e mediante solicitação de entidade ou órgão legítimo,
seja facultado ao juízo competente a fixação de regime
de greve mais severo, em razão de tratarem de "serviços
ou atividades essenciais" (Lei no 7.783/1989, arts. 9o a
11). 6.2. Nessa extensão do deferimento do mandado de
injunção, aplicação da Lei no 7.701/1988, no que tange à
competência para apreciar e julgar eventuais conflitos
judiciais referentes à greve de servidores públicos que
sejam suscitados até o momento de colmatação legislativa
específica da lacuna ora declarada, nos termos do inciso
VII do art. 37 da CF. 6.3. Até a devida disciplina
legislativa, devem-se definir as situações provisórias
de competência constitucional para a apreciação desses
dissídios no contexto nacional, regional, estadual e
municipal. Assim, nas condições acima especificadas, se
a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais
de uma região da justiça federal, ou ainda, compreender
mais de uma unidade da federação, a competência para o
dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça
(por aplicação analógica do art. 2o, I, "a", da Lei no
7.701/1988). Ainda no âmbito federal, se a controvérsia
estiver adstrita a uma única região da justiça federal,
a competência será dos Tribunais Regionais Federais
(aplicação analógica do art. 6o da Lei no 7.701/1988).
Para o caso da jurisdição no contexto estadual ou
municipal, se a controvérsia estiver adstrita a uma
unidade da federação, a competência será do respectivo
Tribunal de Justiça (também por aplicação analógica do
art. 6o da Lei no 7.701/1988). As greves de âmbito local
ou municipal serão dirimidas pelo Tribunal de Justiça ou
Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre o local
da paralisação, conforme se trate de greve de servidores
municipais, estaduais ou federais. 6.4. Considerados os
parâmetros acima delineados, a par da competência para o
dissídio de greve em si, no qual se discuta a
abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais,
nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para
decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias
de paralisação em consonância com a excepcionalidade de
que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do
art. 7o da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em
princípio, corresponde à suspensão do contrato de
trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos
dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso
em que a greve tenha sido provocada justamente por
atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou
por outras situações excepcionais que justifiquem o
afastamento da premissa da suspensão do contrato de
trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine). 6.5.
Os tribunais mencionados também serão competentes para
apreciar e julgar medidas cautelares eventualmente
incidentes relacionadas ao exercício do direito de greve
dos servidores públicos civis, tais como: i) aquelas nas
quais se postule a preservação do objeto da querela
judicial, qual seja, o percentual mínimo de servidores
públicos que deve continuar trabalhando durante o
movimento paredista, ou mesmo a proibição de qualquer
tipo de paralisação; ii) os interditos possessórios para
a desocupação de dependências dos órgãos públicos
eventualmente tomados por grevistas; e iii) as demais
medidas cautelares que apresentem conexão direta com o
dissídio coletivo de greve. 6.6. Em razão da evolução
jurisprudencial sobre o tema da interpretação da omissão
legislativa do direito de greve dos servidores públicos
civis e em respeito aos ditames de segurança jurídica,
fixa-se o prazo de 60 (sessenta) dias para que o
Congresso Nacional legisle sobre a matéria. 6.7. Mandado
de injunção conhecido e, no mérito, deferido para, nos
termos acima especificados, determinar a aplicação das
Leis nos 7.701/1988 e 7.783/1989 aos conflitos e às
ações judiciais que envolvam a interpretação do direito
de greve dos servidores públicos civis.
(MI 708, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 25/10/2007, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC
31-10-2008 EMENT VOL-02339-02 PP-00207 RTJ VOL-00207-02
PP-00471)
Assim, resulta consolidada a competência do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça para conhecer e julgar a
ação declaratória proposta.
No que diz respeito ao pleito de antecipação dos efeitos
da tutela é necessário considerar que o inc. VII, do
art. 37 da Constituição assegura o direito de greve aos
servidores públicos mediante lei específica; contudo, a
referida lei específica ainda não foi editada o que
motivou o STF a enfrentar a situação configurada no
Mandado de Injunção n.º 708-DF.
Na decisão proferida no referido Mandado de Injunção n.º
708-DF ficou definido que, na ausência de legislação
específica, poderia ser aplicado o regime da Lei n.º
7783/1989, sem prejuízo de regime mais grave, no caso de
movimento de paralisação que atinja serviços ou
atividades essenciais.
É certo que o direito de greve constitui direito
fundamental nos termos do inc. LXXI do art. 5.º da
Constituição; por outro lado, não se pode olvidar que o
direito social fundamental à segurança também está
informado pela fundamentalidade nos termos dos art. 6.º
e 144 da Constituição.
A ameaça de deflagração de greve por parte de policiais
civis, categoria de servidores que exerce atividades com
autorização para porte de armas, diretamente voltadas
para garantia da segurança pública, representa risco
concreto para a salvaguarda do direito fundamental à
segurança pública; potencializa-se o risco quando a
ameaça de greve se consuma às vésperas de feriado das
festas de carnaval em que, normalmente, aumentam as
aglomerações de pessoas em eventos e festividades
sujeitas a ações criminosas.
Não resta dúvida, portanto, que a ameaça de greve não
deixa ao Estado oportunidade de articular meios para
preservar a segurança de pessoas e bens.
Nesse contexto, avulta a ilegalidade do movimento
grevista na medida em que a paralisação dos serviços
policiais representa risco concreto para a segurança
pública.
Nos termos do que ficou definido pelo STF, no julgamento
da Reclamação n.º 6568-SP, referida na inicial da ação
declaratória, pode-se sustentar que os policiais civis,
em razão do caráter essencial e indelegável da atividade
de policiamento, estão privados do direito de greve.
A incitação à greve no serviço de policiamento, quando o
objetivo claro é colocar em risco a ordem pública, como
parece ser o caso de deflagração de movimento paredista
de policiais às vésperas do carnaval, autoriza o Estado
do Paraná a tomar providências para a punição imediata
dos responsáveis dado que o objetivo de obtenção de
melhores vencimentos acaba relegada a segundo plano
pelos próprios servidores envolvidos.
Convém anotar que situação semelhante ocorreu
recentemente na Bahia em que policiais militares armados
chegaram a invadir a Assembléia Legislativa em clara
afronta às instituições do Estado Democrático de Direito
a que estão sujeitos, principalmente, servidores
autorizados a exercer atividades com porte de armas.
Impõe-se, portanto, nos termos do art. 273 do Código de
Processo Civil, declarar a ilegalidade da greve a ser
deflagrada pelos policiais civis ficando o Estado do
Paraná autorizado a fazer o desconto dos dias parados
bem como instaurar procedimentos administrativos para a
apuração de responsabilidade dos policiais envolvidos no
momento paredista.
Em virtude da declaração de ilegalidade da greve, os
policiais civis do Estado do Paraná ficam proibidos de
deixar de promover a guarda, o cuidado e alimentação de
presos nas delegacias, ficando o responsável direto por
qualquer abstenção sujeito às medidas administrativas
cabíveis, sem prejuízo da respectiva ação penal por
violação da integridade física de pessoas presas ou
apreendidas.
Fica proibido qualquer espécie de paralisação parcial
como por exemplo a chamada "operação padrão"; também
está proibido a prática de atos como piquetes,
obstruções ou a ocupação de prédios públicos podendo o
Estado do Paraná requerer os atos necessários à
manutenção ou reintegração de posse de áreas ou prédios
públicos estaduais, bem como a requisição de intervenção
da Polícia Militar do Estado do Paraná, do Exército
Brasileiro, da Polícia Federal e da Força Nacional.
3. Diante do exposto, DEFIRO o pleito de antecipação de
tutela para o efeito de DECLARAR a ilegalidade da greve
a ser deflagrada pelos policiais civis do Estado do
Paraná, ficando os responsáveis sujeitos às medidas
administrativas e penais por atos de violação a bens e
direitos; PROIBIR qualquer espécie de paralisação
parcial ou a chamada "operação padrão" e a abstenção da
guarda, o cuidado e a alimentação de pessoas presas em
Delegacias; PROIBIR a ocupação de prédios públicos
podendo o Estado do Paraná requerer os atos necessários
à manutenção ou a reintegração de posse de áreas ou
prédios públicos estaduais; e AUTORIZAR o desconto dos
dias parados dos servidores envolvidos na paralisação.
Para o caso de desobediência ás determinações contidas
nesta decisão fica fixada multa diária de R$ 100.000,00
(cem mil reais) a ser revertida aos cofres públicos
estaduais.
Expeça-se mandado para o cumprimento da decisão na
pessoa dos representantes das entidades sindicais,
ficando o Diretor do Departamento Judiciário autorizado
a assiná-lo; acaso obstaculizada a intimação dos
representantes sindicais, fica autorizada a expedição de
comunicação eletrônica às autoridades policiais
responsáveis pelo controle do cumprimento de horário de
trabalho.
Dê-se publicidade da decisão pela Internet e pelos meios
normais de comunicação dos atos judiciais.
Citem-se os Sindicatos requeridos para os termos da
demanda e para contestar, no prazo e com as advertências
legais.
Oportunamente, em razão do princípio do Juiz natural,
promova-se conclusão ao eminente Desembargador Relator
para ratificação da decisão proferida.
Intimem-se.
Curitiba-Pr, 17 de fevereiro de 2012, às 19h10min.
MIGUEL KFOURI NETO
Presidente

